Rosane Menezes Lohbauer e Rodrigo Machado M. Santos, advogados: A comercialização de excedentes de energia elétrica - enfim regulamentada

July 05, 2013 | Categoria: Energy

Rosane Menezes Lohbauer e Rodrigo Machado M. Santos, advogados, Artigos e Entrevistas

No ambiente de Contratação Livre de energia elétrica, os contratos bilaterais regem as negociações de comercialização. A compra alternativa de energia possibilita aos consumidores a escolha de seus fornecedores, bem como o preço a ser pago pela energia da qual farão uso. Entretanto, os excedentes da energia elétrica adquirida por estes consumidores, ou seja, as parcelas de energia e potência não utilizadas, não podiam ser negociadas livremente. Todo o excedente era liquidado em um “acerto de contas” realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sendo que o preço para o montante liquidado é prefixado e determinado semanalmente pela própria Câmara (o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD).

Nesse contexto, a Lei n° 12.783/2013, de 11/01/2013, que converteu a famigerada Medida Provisória n° 579, trouxe uma previsão há muito pleiteada pelos agentes do setor elétrico – inclusive com apoio da CCEE. Com o advento da nova legislação, consumidores livres e especiais teriam o direito à “cessão” dos excedentes, a preços livremente negociados. A regulamentação deste mecanismo, no entanto, ainda era ausente, tornando inviável a nova prática.

Em 04/06/2013, a Portaria n° 185 do Ministério de Minas e Energia acalmou a ansiedade do mercado, trazendo a regulamentação faltante. Permitiu a cessão dos montantes de Energia Elétrica e de Potência provenientes de Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEE’s, promovida pelos consumidores livres e especiais, com livre negociação de preços entre os consumidores livres e especiais (cedentes) e consumidores livres, especiais ou agentes vendedores (cessionários).

As cessões não terão o condão de modificar direitos e obrigações estabelecidos nos contratos originais, exigindo negociações bilaterais e formalização de um “Contrato Bilateral de Cessão”, com o consequente registro e validação perante a CCEE (artigo 3° da norma), nos termos da regulação vigente. O que se espera é a dinamização das relações de comercialização de energia elétrica, com o consequente amadurecimento do mercado livre.

Acredita-se que a comercialização dos excedentes por Consumidores colaborará para uma efetiva “commoditização” da energia elétrica. Atualmente, no Brasil, os contratos de energia elétrica são transacionados, em média, duas ou três vezes antes de sua execução, enquanto em mercados já maduros e com maior liquidez este número gira em torno de sete a dez transações.

Ademais, com este importante mecanismo de gestão, os Consumidores Livres tendem a se tornar mais propensos a contratos de médio/longo prazo, o que pode se mostrar como uma alternativa privada aos leilões do ACR (hoje um dos únicos mecanismos utilizados para viabilizar financiamentos).

No entanto, apesar de ser saudável e promissora esta regulamentação, novamente somos obrigados a dar destaque à forma equivocada pela qual o Governo optou por implementá-la. Infelizmente, a competência regulatória da ANEEL foi novamente esquecida e o Ministério de Minas e Energia se consolida ainda mais como regulador direto do Setor Elétrico, a mando do Governo Federal.

De toda forma, o mais importante neste momento é que tal medida se consolide e que os Consumidores se valham do mecanismo de “cessão” sempre que possível e necessário.