Senado aprova MP de desoneração da folha de pagamento para a construção civil

July 15, 2013 | Categoria: Engineering

Rodrigo Louzas

O plenário do Senado Federal aprovou na última quinta-feira (11) a Medida Provisória (MP) 610, que trata, entre outros assuntos, da desoneração da folha de pagamento de empresas da construção civil. O texto, oriundo da Câmara dos Deputados, onde recebeu algumas emendas, foi aprovado sem novas alterações.

Agora, o projeto de conversão no qual foi transformado a MP seguirá para sanção presidencial. Se a presidente Dilma Rousseff vetar trechos do projeto, pelas novas regras de apreciação de vetos aprovadas hoje em sessão do Congresso, esses vetos deverão ser apreciados assim que os congressistas retornarem do recesso parlamentar, em agosto.


O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP) elencou os principais pontos da MP que dizem respeito à construção civil. Confira:


1. Empresas do setor da construção com CNAEs 412, 432, 433 e 439 poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva (substituição do recolhimento de 20% sobre a folha de pagamentos por 2% sobre o faturamento). Essa antecipação é irretratável e será exercida com recolhimento da contribuição relativa a junho de 2013. Devem ser observadas as seguintes regras:


a. obras com CEI até 31 de março ficam no regime antigo (20% sobre a folha); a essas obras não se aplica a antecipação dos efeitos da nova contribuição de 2%, porque elas não estão sujeitas a tributação substitutiva.

b. obras com CEI de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013 ficam no regime novo (2% de faturamento);

c. obras com CEI de 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação podem optar pelo regime novo ou antigo. Esta opção será exercida de forma irretratável mediante recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/13, e será aplicada até o término da obra;

d. obras com CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente de publicação ficam no regime desonerado até o seu término (2% sobre a folha).

2. Para as empresas desses CNAEs que não quiserem antecipar essa inclusão para 4 de junho de 2013, a vigência prevista para a essa mudança será a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à publicação da lei.

3. As empresas de infraestrutura entrarão nesta mudança da contribuição previdenciária a partir de 1º de janeiro de 2014.

4. O RET para as incorporações passará de 6% para 4% com vigência retroativa a 4 de junho.

Observação: A retenção sobre a nota fiscal dos serviços das subcontratadas está mantida 3,5%, em vez de 11% (§ 6º da Lei nº 12.546/11).